(Lat. remissio – de remittere.) S.f. Perdão, renúncia; liberação de uma dívida, por parte do credor ao devedor, isto é, renúncia espontânea do direito creditório, em benefício do próprio devedor, eximindo-o, assim, da obrigação assumida (CC, arts. 1.053 a 1.055). Nota: Alguns autores consideram a etimologia idêntica à de remição, redimere.
Fórmula extintiva da obrigação tributária, consoante prevê o inciso IV do art. 156 do CTN. Significa o perdão legal de dívida tributária, no que difere da anistia, que é o perdão da multa tributária. Ao contrário do quanto dispõe o parágrafo único do art. 172 do CTN, a concessão da remissão gera direito adquirido, sendo, pois, insusceptível de revogação. Entrementes, se a concessão não atender às exigências aplicáveis à espécie, a remissão pode tornar-se alvo de invalidação. É imperioso esclarecer que a cobrança ou desoneração de tributos se submete à prática de atos administrativos vinculados, os quais, pela sua própria natureza, não dependem da vontade ou do subjetivismo da Administração, donde jamais poderiam ser objeto de revogação.
REMIR | | | REMISSÃO |