S.f. Benefício dado ao condenado mediante requerimento, decorridos dois anos da extinção ou da execução da pena; instituto que revoga as conseqüências da sentença, como: perda do cargo, função pública, mandato eletivo; perda do pátrio poder, tutela ou curatela; inabilitação para dirigir veículo; tudo visando oferecer a ressocialização do réu que se mostre recuperado; a reabilitação assegura sigilo quanto a registros da condenação, podendo o interessado conseguir a Folha Corrida limpa. Segundo Carvalho de Mendonça, “é a declaração judicial de achar-se o falido reintegrado em seus direitos que a falência restringiu e, conseqüentemente, liberto de todos os efeitos dela decorrentes”. Comentário: A reabilitação revoga a proibição do exercício do comércio, mas somente pode ser concedida novamente depois de três ou cinco anos, calculados a partir do dia do término da condenação, bem como das penalidades de embargo ou reclusão, desde que o réu apresente documentação legal através de sentença, provando estarem extintas as suas obrigações (Lei de Falência – Dec.-lei n. 7.661/45, arts. 136, 197). O réu tem direito a uma declaração judicial, fazendo cessar os efeitos da sanção penal a ele atribuída e garantindo-lhe sigilo absoluto sobre os registros processuais que o condenaram, podendo esta abranger, também, determinadas conseqüências da condenação.
Entrementes, a declaração não poderá ser concedida se: a penalidade imposta tiver sido de mais de quatro anos; o réu tenha ficado incapaz para o desempenho do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (CP, arts. 93 a 95).
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