A Administração Tributária se desenvolve sob o influxo do sigilo, que representa uma de suas premissas maiores. Por outro lado, contudo, o Código Tributário estabeleceu hipóteses que excepcionam a regra, possibilitando, assim, a quebra do sigilo e, mais do que isso, obrigando determinadas pessoas a prestarem contas à autoridade administrativa acerca de atividades de terceiros. São elas: tabeliães, escrivães, serventuários de ofício em geral, bancos, caixas econômicas, instituições financeiras, empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros, despachantes oficiais, inventariantes, síndicos, comissários, liquidatários, além de quaisquer outras entidades ou pessoas designadas por lei em face de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão. Entrementes, o dever jurídico retrocitado não abrange a prestação de informações sobre as quais o informante esteja obrigado a observar segredo em razão do ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Certos profissionais, como o advogado ou o psicólogo, podem e devem preservar o caráter reservado de informações confidenciais de seus clientes, sob pena, inclusive, de violação de segredo profissional, que é reputado como crime na lei penal. Ao lado do sigilo profissional, há o sigilo administrativo, que proíbe a Fazenda Pública de divulgar informações acerca da situação econômica ou financeira dos contribuintes, cumprindo assinalar que a inobservância desse preceito configura ilícito administrativo e criminal, nos termos do art. 198 do CTN.
Sic lex, sic judex | | | Sigilo profissional |