Prisão promulgada pelo juiz, por tempo curto e limitado, quando solicitada por delegação da alçada policial ou através da petição escrita do MP. Aplicada àquele que tenha cometido um delito, devendo o detido permanecer pelo menos cinco dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, até que a polícia termine as investigações do fato que ocasionou a sua prisão. Se comprovada a sua participação no fato, abrir-se-á inquérito policial, fundamentando as respectivas provas, devendo o indiciado, neste caso, permanecer na prisão até nova ordem; ou quando o indiciado não possuir domicílio fixo ou não prestar esclarecimentos necessários quanto à sua identidade, fornecendo à autoridade competente os elementos necessários a tal esclarecimento; ou quando o MP apresente fundadas razões, baseadas em alguma prova que indicie o prisioneiro e que possa enquadrá-lo dentro legislação penal, pela autoria ou participação em algum crime. Observação: Segundo a o art. 1.o da Lei n. 8.072/90, os crimes qualificados e o homicídio simples, quando ligados a grupos de extermínio, passaram a ser considerados crimes hediondos, mas, sem agravamento da pena. Entretanto, os crimes de envenenamento de água potável, de uma determinada substância alimentícia ou de uma substância medicinal foram eliminados da relação dos crimes hediondos, continuando, outrossim, com penalidade agravada. A prisão temporária, daqueles que cometeram ofensas a outrem, como o de maledicência, difamação, menosprezo, murmuração e depreciação, os chamados casos de detração, que a lei declara sujeitos à punição, se for dado queixa policial, estão regulamentados pela Lei n. 7.960, de 21.12.1989.
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