Enciclopedia jurídica

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Planejamento Tributário

Atividade consistente em minimizar a carga tributária de pessoas físicas ou jurídicas, utilizando fórmulas lícitas. Representa mister situado no campo de labor do advogado tributarista que pode desenvolver projetos desse jaez, quer per se, quer em conjunto com profissionais de outras áreas, a exemplo de contabilidade, auditoria , economia ou administração. A guisa de ilustração, vejamos duas situações prelecionadas por José Henrique Longo, as quais comportam a tomada de providências objetivadas a reduzir licitamente os encargos tributários, eqíiipole dizer: a) Incorporação invertida em que a Empresa A apresenta prejuízo fiscal significativo e a Empresa B é lucrativa. Caso a Empresa B incorpore a Empresa A, o prejuízo da primeira não poderá ser compensado do Imposto sobre a Renda da incorporadora, ao passo que, a contrario sensu, se a Empresa A incorporar a Empresa B, o prejuízo respectivo poderá ser compensado ao ensejo da apuração do lucro real por parte da sucessora, a então incorporadora, ora denominada Empresa A; b) A Empresa A, lucrativa, sujeita ao regime de lucro real e proprietária do imóvel onde tem sede. Caso a sociedade queira reduzir o impacto tributário do imposto sobre a renda que importa em 25%, acrescido de 10% do adicional, além de 9% da contribuição social sobre o lucro, poderia constituir uma nova empresa, empresa B, tendo por objeto a administração imobiliária, a qual teria como ativo o referido imóvel que corresponde à atual sede da empresa. A operação seria sobremodo vantajosa, porquanto o pagamento do aluguel por parte da Empresa A representaria uma redução do seu imposto sobre a renda em valores mais expressivos do que os encargos da Empresa B que, optando pelo lucro presumido se assujeitaria a uma incidência sobremodo módica (in Justiça Tributária, São Paulo, IBET e Max Limonad. 1998, pp. 506 e ss.).


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