(Código Civil) Obrigação ou prestação alimentar, correspondente a uma quantia em dinheiro para suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer. É estabelecida quando ocorre separação judicial, divórcio, nulidade e anulação de casamento e, quando não cumprida fielmente, poderá dar margem à prisão civil (de até 90 dias) do alimentando, cujo cumprimento não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O CÓDIGO CIVIL estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento. O MP obrigatoriamente deverá intervir no processo. Arts 1.694 e ss.
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