Previsto na legislação do imposto sobre a renda, representa meio de determinação do lucro das pessoas jurídicas. É aplicável nas seguintes hipóteses: a) quando o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação; b) quando o contribuinte autorizado a optar pelo lucro presumido descumprir as condições aplicáveis à espécie; c) quando o contribuinte recusar-se a apresentar os livros ou documentos à autoridade tributária; d) quando a escrituração contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de fraude; e) quando o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;/) quando o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas estatuídos pela legislação; g) quando o contribuinte não mantiver em boa ordem o livro razão ou fichas utilizadas para resumir contas ou subcontas lançadas no Diário; e h) espontaneamente, nos casos fortuitos ou de força maior, consoante definição da lei civil, observada a excepcionalidade deste procedimento. As regras para o arbitramento consistem na estipulação de uma dada percentagem aplicável sobre uma grandeza determinada pela legislação, a qual pode ser a receita bruta, quando conhecida, ou o lucro líquido do último exercício, ou o valor do capital, ou o valor do ativo e outras craveiras afins, se desconhecida a receita bruta, cabendo observar que quaisquer dessas operações têm o condão de revelar a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota correspondente.
Lucet res | | | Lucro Bruto |