A primeira consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, enquanto a segunda diz respeito à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual. Assim, acaso uma pessoa menor de 15 anos seja proprietária de um imóvel, cujo IPTU não seja recolhido nos termos da legislação de regência, reveste ela de legitimatio ad causam, porquanto é titular de direitos e deveres, mas não desfruta de legitimatio ad processum, uma vez que falece de capacidade para ocupar o pólo passivo em processo de execução fiscal, no qual deve ser representada, nos termos do art. 7o do CPC. Ao bordar o tema à luz do Direito Civil, Hélio Tornaghi nos oferece interessante exemplo ao dizer que o credor goza de legitimatio ad causam, mas se for incapaz não goza de legitimatio ad processum, assim como o amigo do credor, sendo plenamente capaz, embora dotado de legitimatio ad processum, obviamente encontra-se despojado de legitimatio ad causam (Comentários ao Código Civil, vol. 1, São Paulo, 1974, p. 100).
Legitimario ad causam | | | Legitimatio ad processum |