S.m. Pensão ou prêmio que o foreiro paga diretamente ao senhorio, quando houver alienação do respectivo bem por parte do enfiteuta.
Laudêmio (1)
Sob à égide do Código Civil de 1916
É a prestação que o enfiteuta paga ao nu-proprietário, mercê de sua concordância, ao ensejo da transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse. Não se confunde com foro, pois este é a pensão devida anualmente em virtude do exercício do domínio útil do bem. A percentagem do laudêmio é de 2,5% em relação ao valor do bem, se outro não constar do título de aforamento, como quer, aliás, o art. 686 do Código Civil. Merece registro a questão do lapso prescricional concernente ao laudêmio, pois, diferentemente do foro, o referido prazo é de vinte anos. Nesse sentido é a lição sempre abalizada de Pontes de Miranda que, de forma incisiva e contundente averba tratar-se de pretensão e ação de natureza pessoal, daí subsumir-se à prescrição de vinte anos prevista no art. 177 do Código Civil (Tratado de Direito Privado, t. XVIII, São Paulo, RT, 1983, p. 178). O rendimento proveniente do laudêmio é objeto de incidência do imposto sobre a renda, nos termos do quanto dispõe o inciso XVII, do art. 55 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. V. Foro e Enfiteuse.
Laudêmio (2)
Sob o pálio do Código Civil de 2002
A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que hospeda o novo Código Civil, proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, pelo que vedou a cobrança de laudêmio ou prestação análoga nos aforamentos, mercê do quanto dispõe o comando inserto no art. 2.038, caput, § Io, inciso I. Por óbvio, o referido preceito convalida os existentes até a sua extinção, em homenagem ao postulado da irretroatividade da lei e do resguardo ao direito adquirido, tudo em harmonia com os direitos e garantias proclamados no Texto Excelso.
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