Com fulcro no regime federativo, bem assim com supedâneo no art. 25 da Carta Magna, os Estados se organizam num sistema de repartição das funções executiva ou administrativa, legislativa e jurisdicional, tendo como vértice a Constituição do Estado, observados os limites cravados no Diploma Excelso, pelo que, nessa estrada, cada unidade federativa erigiu um Poder Judiciário. A Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, hospeda os seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Tribunais de Alçada, Tribunal de Justiça Militar, Tribunais do Júri, Turmas de Recursos, Juizes de Direito, Auditorias Militares e Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ao demais, cada Estado edita a sua legislação específica de organização judiciária. Em Estados nos quais haja Varas da Fazenda Pública, a estas compete apreciar feitos ordinários de índole fiscal. Da mesma forma, nos Estados onde houver Ofício das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, a estes compete decidir acerca de processos de execução fiscal. Na hipótese reversa, vale dizer, em não havendo esses juízos, a matéria será afeita aos Juizes de Direito.
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