(CÓDIGO CIVIL E Código Processo Civil) Art. 1.991 e art. 982, respectivamente. Compreende a arrecadação (no sentido de depósito, guarda) pelo inventariante de bens e haveres da pessoa falecida, de cujus, assim como o montante do passivo, se existente, para, por meio do juízo competente, legitimar a transferência desses direitos aos herdeiros e sucessores, conforme disposição legal e respeitada a proporcionalidade de cada um deles. Vide legitimidade para abertura do inventário.
INVENTARIANTE | | | INVENTÁRIO CONJUNTO |