Grava as operações relativas a crédito, câmbio e seguro, bem assim as relativas a títulos e valores mobiliários. As primeiras envolvem as operações de crédito em geral, desde o mútuo feneratício até as mais variadas operações de crédito praticadas por Bancos e Instituições Financeiras, salvo as operações de custódia de ações, debêntures e afins que não configuram operações de crédito no sentido da regra-matriz sob exame. O aspecto temporal verifica-se no instante em que o importe objeto da obrigação é colocado à disposição do interessado. A base de cálculo é o valor da operação, compreendendo o principal e demais acréscimos, enquanto a alíquota será aquela fixada na legislação específica. As operações de câmbio consubstanciam a entrega de moeda estrangeira ou documento equivalente, a exemplo dos traveller’s checks e outros assemelhados. Exsurgem com a concretização da operação, e a base de cálculo é o montante da operação. Outrossim, a norma in casu incide sobre contratos de seguro de qualquer natureza, tendo por critério temporal a efetivação do contrato ou o recebimento do prêmio, conforme a legislação específica dispuser.
Finalmente temos as operações relativas a títulos e valores mobiliários. A expressão “títulos” in casu reveste acepção larga, ou seja, qualquer título ou documento representativos de valores mobiliários ou a eles concernentes, até porque inexiste título mobiliário per se. Valores mobiliários, por sua vez, segundo a Lei n° 6.404/76, são as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os cupões desses títulos, os bônus de subscrição, os certificados de depósito de valores mobiliários e afins. A base de cálculo no caso é o valor da operação. Comete-se à legislação específica dispor sobre as alíquotas aplicáveis caso a caso, facultado ao Presidente da República alterar as alíquotas, segundo os limites estabelecidos em lei. O imposto ora analisado se encontra excepcionado do primado da anterioridade.
Imposto sobre Grandes Fortunas | | | Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Se |