Enciclopedia jurídica

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Hedge

Expressão inglesa com significação polissêmica. Dentre outras cargas semântica, assume o sentido de precaver-se contra prejuízos, por intermédio de medidas compensatórias. Com essa fisionomia é que o direito tributário a utiliza, tanto que a legislação do imposto sobre a renda qualifica como hedge a operação de cobertura realizada em bolsa de valores, de mercadoria e de futuro ou no mercado de balcão quando destinada à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, desde que o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica ou destinar-se à proteção de direitos ou deveres da pessoa jurídica (Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 77, inciso V, § Io, letras a e b). considerando como tributáveis, diga-se de passo, os ganhos de capital decorrentes nos termos do art. 5o da Lei n° 9.779/99. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais apresenta-se dicotômica, pois as Cortes das 3a e 4a Regiões consideram que os resultados obtidos nessas operações são susceptíveis de incidência do imposto de renda na fonte, ao passo que os Tribunais das Ia e 2a Regiões posicionam-se pela impossibilidade de exigência, a exemplo da ementa a seguir transcrita:
“Tributário. Operações de Hedge realizadas por meio de Swap.
Incidência de imposto de Renda na modalidade Fonte.
Impossibilidade.
- Nas operações de Hedge inexiste acréscimo patrimonial, pois a cobertura que o hedging concede tem característica meramente indenitária, a fim de que não se desfalque o patrimônio do hedger.
- Desse modo, não havendo para o hedger acréscimo patrimonial, também não haverá fato gerador do imposto de renda na modalidade fonte, caso em que, se admita tal possibilidade, estar-se-ia autorizando incidência sobre patrimônio.” (Processo n° 2000.02.01.051610-0-RJ, decisão unânime da Quarta Turma, tendo por Relator o Juiz Fernando Marques, data da decisão 14.3.01, DJU de 7.6.2001)


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