Em obséquio aos postulados de justiça tributária, bem assim em homenagem ao princípio da igualdade, dentre outros, as penalidades por infração à legislação tributária podem e devem ser graduadas. Ao fazê-lo, o legislador haverá de levar em conta aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a ilicitude, além de sopesar a lesividade do ato infracional aos cofres da Fazenda e o prejuízo decorrente no tocante ao interesse público. Com efeito, a legislação de cada tributo estabelece uma graduação genérica, bem assim na graduação específica. A primeira consiste na estipulação de percentuais proporcionais e diferençados em função do grau de gravidade da infração, a teor da legislação do imposto sobre a renda ao estatuir a multa de 75% no caso de falta de recolhimento do tributo na data do vencimento ou a multa de 150% se houver sonegação, fraude ou conluio. Por outro lado, as multas básicas retrocitadas podem ser progressivas quando majoradas ou regressivas, quando reduzidas. No exemplo trazido à cita, as multas de 75% e de 150% podem ser agravadas para I 12,5% ou 225%, respectivamente, caso haja descumprimento de exigência formal aplicável à espécie, podendo, outrossim, ser reduzidas, por exemplo, quando o sujeito passivo abdica do direito de defesa e promove o recolhimento do tributo objeto de auto de infração. Por derradeiro, impende observar que o percentual das penalidades in casu afigura-se decididamente confiscatório, circunstância, diga-se de passo, comentada no verbete multa fiscal.
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