Considera-se feriado o dia em que ocorre a suspensão ou interrupção do trabalho em virtude de disposição legal. No âmbito forense, a locução “feriado” indica não só o feriado stricto sensu, como alude, também, aos domingos e aos demais dias em que as atividades do foro em geral são suspensas ou interrompidas, salvo as exceções estipuladas pela lei processual civil. Férias forenses, por outro lado, representam o período destinado ao descanso e repouso de serventuários, magistrados, procuradores, promotores, advogados e de todos que vivem em contato com o foro. Nos feriados somente são praticados atos preordenados a resguardar perecimento de direito, mediante o plantão do foro tendente a apreciar habeas corpus ou mandado de segurança ou feitos do mesmo jaez. Nas férias, por sua vez, correm as ações vocacionadas à conservação de direitos, as causas de alimentos provisionais, de desapropriação, processos falimentares e renovatórias de locação, dentre outras. Na área tributária importa assinalar que as execuções fiscais não correm nesse período, o mesmo ocorrendo, a fortiori, com os demais pleitos ordinários, a exemplo das ações anulatória de débito fiscal, declaratória, de repetição de indébito etc. De outra parte, são processadas durante as férias as causas fiscais subordinadas ao procedimento sumaríssimo e os mandados de segurança.
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