Segundo José Frederico Marques, o ilícito tributário tipificado como fato punível representa objeto do direito tributário penal, mercê do nexo entre a órbita tributária e o campo penal, o que leria o condão de configurar esse segmento normativo como disciplina específica (Direito Penal Tributário, São Paulo, Resenha Tributária/IBDT, 1975). Outrossim, ao consoar de Roque Antonio Carrazza, o direito penal tributário teria por objeto a prática de crimes tipificados no Código Penal, os quais repercutem na esfera tributária, a exemplo de descaminho, falsificação de documentos e outros (Infrações e Sanções Tributárias em Matéria de ICMS. São Paulo, Malheiros, 1994). Em linha divergente, Luis Alberto Machado em coro com Wagner Balera sustenta inexistir direito tributário penal ou direito penal tributário, pois admitir esse juízo significaria cindir indevidamente o direito penal (“Dos Crimes contra a Ordem Tributária”, Revista de Direito Tributário n° 34, São Paulo, RT). Quero crer que a postura derradeira é a que melhor rotula os planos normativos. Verdade seja, se criarmos sub-ramos do direito, em virtude da existência de liames entre eles, teríamos que admitir a existência de outros planos igualmente dotados de uma relativa independência, a exemplo das seguintes: direito tributário civil, direito civil tributário, direito tributário comercial, direito comercial tributário, direito tributário trabalhista, direito trabalhista tributário e assim por diante. Dessarte, por coerência lógica e metodológica, entendo como incabível essa modalidade de cisão, recusando, portanto, as denominações direito tributário penal e direito penal tributário.
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