A legislação relativa ao processo administrativo tributário federal, tanto na área da Receita como do INSS, exige a efetivação de 30% do valor discutido à guisa de depósito compulsório como requisito de admissibilidade do recurso em segundo grau. No âmbito da Receita a matéria encontra-se normatizada na Medida Provisória n° 1.973-58/2000, combinada com os arts. 33 e 43 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, enquanto na ambitude do INSS o assunto é disciplinado pelo art. 126 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. com a redação estatuída pela Lei n° 9.639, de 25 de maio de 1998. Em primeiro lugar, impende gizar que essa estrambótica disposição foi objeto de diplomas ordinários, os quais não poderiam versar o assunto que é privativo de legislação complementar, nos estritos termos do inciso III, alínea b, do art. 146 do Texto Magno. Não bastasse isso, o inciso III, do art. 151 do CTN, texto, diga-se de passo, de eficácia complementar, estabelece que a simples interposição de reclamações e recursos administrativos tem o condão de suspender a exigibilidade. Ao demais, condicionar a apreciação do recurso a um depósito compulsório significa restringir todos os direitos e garantias constitucionais concernentes ao devido processo legal, à ampla defesa, à contraditoriedade, à universalidade da jurisdição, ao duplo grau de jurisdição e ao direito de petição, o qual assegura a qualquer pessoa o direito de recorrer ao Poder Público sem qualquer ônus. Pelo exposto, ressalta à evidência que o aludido depósito é mais uma trapalhada governamental que representa um menoscabo ao contribuinte e um ultraje à cidadania.
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