Aquele que se recusa a restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, voluntário ou necessário (CF, art. 5.o, LXVII; CC, art. 558; Dec. n. 85.450/ 80, arts. 748 e 749).
E a pessoa, entidade ou instituição que recebe bens ou valores de terceiros com o fim de guardá-los, preservá-los e posteriormente restituí-los, mas deixa de fazê-lo. Conquanto o legislador cogite qualificar como tal o contribuinte que retém ou recebe tributos de terceiros e não promove o respectivo pagamento à Fazenda Pública, entendemos como despropositada essa conceituação, pela simples razão que o contribuinte in casu não é depositário de coisa alguma. Trata-se de um conceito erigido com fulcro em noções econômicas que reconhecem as figuras de contribuinte de fato - aquele que suporta o ônus financeiro - e contribuinte de direito - aquele incumbido de adimplir a prestação tributária. Ora, à luz do direito, o chamado contribuinte de fato é só de fato, e por isso inexiste juridicamente. Com efeito, a premissa segundo a qual o contribuinte teria promovido a retenção ou o recebimento de tributos e deixado de pagar afigura-se juridicamente incorreta. Deveras, no caso vertente o contribuinte não é depositário de valores da Fazenda Pública, mas simples devedor de tributos. Frise-se que o legislador não pode subverter conceitos da teoria geral do direito para estabelecer sanções ou instituir exigibilidade a teor do quanto se verifica no problema tematizado.
Depositário | | | Depositário judicial |