Contribuição federal exigível do empregador no percentual de 8% em relação à remuneração mensal paga ao empregado. Tem por finalidade proteger o empregado na hipótese de despedimento imotivado ou mesmo com justa causa, ou ainda na extinção do contrato de trabalho, bem assim na aposentadoria e ainda em caso de força maior e culpa recíproca, bem como na extinção da empresa, além de tutelar os dependentes no caso de falecimento, afora outras situações previstas na legislação específica e na Consolidação das Leis do Trabalho. Plasmada no inciso III, do art. 7o do Texto Excelso com a roupagem de direito social que, de seu turno, integra o tópico dos direitos e garantias fundamentais. Inexistente no direito comparado, foi introduzida entre nós por meio da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, a qual foi alterada pelo Decreto-lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, ambos modificados pela Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990 e pela Lei n° 8.844, de 20 de janeiro de 1994 e finalmente objeto de inovações contidas na Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, esta, diga-se de passo, alvo de severas objurgatórias por parte da doutrina, mercê de suas inúmeras impropriedades que afrontam primados constitucionais, conforme demonstrado no verbete específico nesta obra. Reveste natureza tributária, porquanto é uma prestação originalmente pecuniária e compulsória, não traduz sanção de ato ilícito e foi instituída por pessoa constitucional, consoante esmiuçado em estudo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n° 33, pp. 23 a 33, pelo que, dentre outros aspectos, assujeita-se à prescrição qüinqüenal prevista no Código Tributário Nacional. V. FGTS - Lei Complementar n° 110/2001.
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