Enciclopedia jurídica

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Competência Tributária

E a aptidão legislativa tributária inerente às pessoas constitucionais, vale dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por meio da competência é que as referidas pessoas criam os tributos no plano infraconstitucional, implementando os poderes abeberados no título competencial inserto no Texto Excelso, o qual, ao contrário do dizer comum, não cria tributos, mas estabelece poderes para fazê-lo. A competência tributária, bem assim o seu exercício, é indelegável, no que difere da capacidade tributária ativa, cujo exercício pode ser transferido para terceiras pessoas, embora a titularidade permaneça na esfera das pessoas constitucionais titulares da competência. A competência afigura-se indelegável no plano interpessoal e intrapessoal. No primeiro caso porque uma pessoa não pode delegar a competência para outras pessoas, assim como a União, por exemplo, não pode transferir poderes legislativos tributários em prol dos Estados. Na segunda hipótese, a indelegabilidade se verifica em face de uma mesma pessoa não poder delegar sua competência internamente, porquanto é vedado ao exercente da função legislativa transferir poderes para o exercente da função administrativa. Importa sublinhar que o exercício da competência significa dispor sobre quaisquer elementos da norma de tributação, a exemplo do ato ou fato susceptível de tributação, bem como o lugar e o momento em que aquele ato ou fato irradiarão os efeitos jurídicos correspondentes. Seu universo compreende também a identificação dos sujeitos da obrigação tributária, a respectiva quantificação, a data do vencimento, além de outros desdobres atinentes aos planos da existência, inexistência, suspensão e extinção da relação jurídica, além dos mecanismos revisores da legalidade. V. Discriminação de competências tributárias e partilha de competência tributária.


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