Consoante noção cediça, a codificação representa pressuposto inexorável no tangente ao aprimoramento da positivação do direito. Deveras, um código adequadamente composto e estruturado haverá de sistematizar a matéria nele versada, comunicando-lhe organicidade, dando-lhe, outrossim, caráter unitário, além de firmar uma linguagem compatível com o campo normativo que traduza o seu objeto. Assim, as codificações apresentam-se desdobradas em livros, capítulos, títulos, seções e subseções, tudo com os seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Sobremais, a codificação simboliza um direito de conteúdo nacional e, mercê de sua natureza, serve de fanal aos destinatários do direito e, com isso, otimiza toda a dimensão do primado da segurança jurídica. Na seara tributária o primeiro código é o alemão, promulgado em 13 de dezembro de 1919, tendo como paladino o jurista Enno Becker. A partir de então, outras codificações tributárias vieram à lume, dentre outras as seguintes: o “Código Fiscal de la Federación”, no México, em vigor desde Io de janeiro de 1939; o “Internal Revenue Code” nos Estados Unidos da América do Norte, aprovado em 10 de fevereiro de 1939. o “Code Général des Impôts”, na França, pelo Decreto de 6 de abril de 1950; o Código Tributário do Chile, promulgado em 25 de março de 1960; o Código Fiscal do Equador, aprovado em 25 de junho de 1963; “Lei General Tributária” na Espanha, em vigência a contar de Io de março de 1964; o Código Tributário do Peru, aprovado em 12 de agosto de 1966; o Código Tributário Nacional, do Brasil, por meio da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; o Código Tributário da Costa Rica, aprovado em 29 de abril de 1971; e o Código Tributário do Uruguai, aprovado em 19 de novembro de 1974. E de mister obtemperar que no direito brasileiro a codificação do direito tributário não reveste a mesma importância que no direito comparado, tudo em virtude da sua constitucionalização exaustiva entre nós, diferentemente do quanto se verifica alhures. A guisa de exemplo, o nosso código não cogita do princípio da anterioridade ano-calendário com as vestes firmada pela Carta Magna de 1988 e respectivas Emendas, sobretudo a de n° 42; na mesma esteira o nosso código não cuida da não-cumulatividade do IPI e do ICMS; não versa sobre a seletividade do IPI e do ICMS; ademais, nada dispõe sobre a progressividade do imposto sobre a renda. Cumpre observar que há sobrenumeráveis outros princípios de índole tributária de igual estatura que se encontram no Texto Supremo e não no Código, motivo pelo qual, a sistematização do direito tributário brasileiro encontra-se na Constituição e não no Código Tributário Nacional. Essa observação é de supina importância porque entre nós o paradigma do labor exegético é a Constituição e não o Código.
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