Documento cedido por autoridade oficial, judiciária ou administrativa, que atesta o não comprometimento da pessoa com nenhum fato que a comprometa ou venha a comprometer (CTN, arts. 205 a 208).
Documento comprobatório da inexistência de débitos por parte do contribuinte em relação à Fazenda Pública. Encontra-se contemplada em inúmeros textos normativos, desde o Diploma Magno - art. 195, § 3o, bem como no plano infraconstitucional, tanto em legislação nacional, a exemplo do Código Tributário Nacional e a Lei de Licitações, como em legislação ordinária de tributos específicos, senão também em decretos e outros atos infralegais. A Carta Magna condicionou a contratação com o Poder Público em prol de contribuintes que não tenham débitos com a Seguridade Social. O CTN limitou-se a estabelecer os parâmetros sobre o assunto, estatuindo que a lei poderá exigir a prova da quitação de tributos por meio de certidão negativa. A legislação ordinária, de seu turno, exige a prova da regularidade no recolhimento dos tributos como condição impostergável para a realização de uma série de operações, a teor da venda e compra de bens do ativo das pessoas jurídicas, venda e compra de bens imóveis e contratação com o Poder Público de um modo geral, afora a hipótese da Seguridade Social contida no § 3o do art. 195 da Constituição. A meu pensar, toda positivação relativa à exigência de certidão negativa representa um vitando entulho autoritário que mereceria ser banido de nosso direito. Destarte, as normas que versam o assunto contrariam o figurino constitucional, inclusive o art. 195, § 3o, do Texto Excelso. Sim, na trilha de Otto Bachof, igualmente reconhecida por Canotilho, ainda que em situações excepcionalíssimas, sempre que uma simples regra constitucional, a exemplo do caso tematizado, contrariar um princípio, de modo a esvaziar a sua quintessência, estaremos diante de uma norma constitucional inconstitucional. No problema questionado, a exigência de certidão negativa relativa à Seguridade Social, como requisito para contratar com o Poder Público, exprime absurdez inaceitável, pois ofende a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, como quer o art. 5o, inciso XIII. sobre macular o exercício da livre atividade econômica, gizado no art. 170, parágrafo único. Tais comandos abrigam a fisionomia de princípios, pois exprimem regras diretoras do sistema constitucional, sublinhando que o art. 5o hospeda ainda o caráter de cláusula pétrea, por força do quanto dispõe o § 4o, inciso IV, do art. 60. Se o dispositivo constitucional em tela afigura-se inconstitucional, melhor sorte não cabe, com muito mais razão, aos preceitos infraconstitucionais que exigem a referida certidão como pressuposto para a realização de determinadas atividades. Estas, por outro lado, ofendem também o direito de propriedade, sempre que a certidão for exigida como requisito para a operação de venda e compra de bem móvel ou imóvel. Deveras, a proibição de vender significa indisponibilizar os bens, o que contraria o exercício do jus abutendi garantido constitucionalmente. Não bastasse o exposto, a exigibilidade da certidão afronta o princípio da igualdade, pois estatui tratamento desigual entre contribuintes, privilegiando aquele sem débito em detrimento daquele com débito, tudo à míngua de qualquer nexo plausível entre o discrímen - regularidade fiscal - e a finalidade perseguida, ou seja, contratar com o Poder Público ou alienar bens. A bem ver, e na esteira fecunda de Cleber Giardino, a certidão se justifica tão-somente para revelar as condições de solvabilidade ou não do contribuinte, cabendo ao interessado, público ou privado, contratar ou não, conforme lhe aprouver (Revista de Direito Tributário n° 47, São Paulo, RT, pp. 7 e ss.).
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