São bens arrecadados que, por primeiro, passaram pela fase de herança jacente, quando, pela ausência prolongada ou falecimento de alguém sem testamento, sem cônjuge, nem herdeiros ou colaterais conhecidos ou renúncia aos mesmos, vierem a constituir um espólio e, por destino, o domínio do Município ou Distrito Federal. Os bens vacantes distinguem-se daqueles considerados vagos. CÓDIGO CIVIL, arts. 1.820 e 1.823; Código Processo Civil, arts. 1.157 e 1.158.
São aqueles de herança de imóvel, pelos quais, depois de feitas as diligências legais cabíveis, não aparecem os herdeiros.
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