S.m. Herança de caracteres inerentes a antepassados remotos. Não é a hereditariedade através de uma linha direta de ascendente para descendentes avós, pais, filhos, mas a reprodução, neste ou naquele membro da família, de certos caracteres próprios de avoengos ou de antepassados ainda mais longínquos. Comentário: O atavismo criminalbuscaacausa da criminalidade nas degenerescências de antepassados mais recuados, admitindo que dormitam na subconsciência do criminoso os resquícios raciais que lhe corrompem o caráter. Existem teorias doutrinárias, especialmente as religiosas, que são contrárias à teoria criminal e não adotam o modo de pensar dos juristas. Elas vêem os antecedentes do criminoso nato através das “vidas sucessivas” pelo curso da reencarnação. Segundo essas teorias, a inclinação criminal é peculiar à individualidade psíquica e não à linha ancestral, ou seja, à sua personalidade. Clóvis Beviláqua, em sua obra Criminologia e Direito, nos ensina: “Certamente o delinqüente deve ter uma constituição fisiológica adequada à eclosão do crime, ao menos em sua generalidade. É uma conseqüência imediata da doutrina, há muito vitoriosa em psicologia, segundo a qual os fenômenos mentais de qualquer modalidade têm, por concomitantes necessários, certas modificações do sistema nervoso, que não podemos deixar de considerar como determinantes ou como condições do aparecimento dos fenômenos psíquicos.”
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