Ato pelo qual alguém, abusando da confiança de outrem, convertedolosamenteemprópriaacoisaalheia móvel de que tenha guarda, posse ou detenção para qualquer fim.
Crime fiscal consubstanciado na falta de pagamento de tributo recebido de terceiros. Até dezembro de 1991, o pagamento tinha o condão de extinguir a punibilidade, o que foi modificado com o advento da Lei n° 8.383/91, em função da qual nem mesmo o pagamento põe termo às sanções de índole criminal. Por outro lado, a extinção da punibilidade em decorrência do pagamento do tributo foi restabelecida por intermédio da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, caso o recolhimento seja efetivado antes do recebimento da denúncia. Fazendo coro com Graça Wagner, adversamos essa disposição que confunde o sujeito passivo com a figura do arrecadador de tributos, afrontando, assim, a estrutura lógica da norma-matriz de incidência. V. Crime Tributário.
Apregoado | | | APROPRIAÇÃO INDÉBITA |