Princípio constitucional substanciado na uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional. Essa igualdade de tratamento traduz desdobramento de outros postulados magnos do sistema, a teor dos primados federativo, da isonomia das pessoas constitucionais e da igualdade entre as pessoas. Por outro lado, o aludido princípio comporta atenuações plasmadas na concessão de incentivos fiscais objetivados a promover o equilíbrio socioeconômico de diferentes regiões do País. E de notar que essa possibilidade, longe de infirmar a igualdade em apreço, antes a confirma, porquanto os incentivos não se destinam a privilegiar uma determinada região, mas a buscar um mínimo de eqüidade reclamada pela forma federativa de Estado. O aludido vetor constitucional encontra-se vazado nos seguintes termos da Constituição Federal: “Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
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