Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão sobre a existência ou não de crimes dolosos contra vida. Dirigido por um juiz togado e formado por 21 juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao juiz que preside o tribunal, a aplicação ou graduação da pena (CF, art. 5.o, XXXVIII; CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433).
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