Previsto no art. 194 do Diploma Magno, destina-se ao pagamento de indenizações nas desapropriações de imóveis rurais. Mercê da natureza de título da dívida pública, representa uma das formas de garantia do juízo em processo de execução, no particular nas execuções fiscais, nos termos dos arts. 655, III, do CPC, 11, inciso II, da Lei n° 6.830/80 eil, inciso V, do Decreto Federal n° 578/92. Ademais, dentre outras finalidades enumeradas no Decreto retrocitado, traduz moeda de pagamento de até 50% do imposto sobre a propriedade territorial rural. Cumpre obtemperar que não é moeda de pagamento dos demais tributos, salvo a hipótese de adjudicação ou arrematação em leilão. Nessa situação, contudo, poderá surgir descompassos, pois, o mercado de balcão comunica um deságio expressivo a esse título, chegando a dezenas de pontos percentuais em relação ao valor de face.
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