Enciclopedia jurídica

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Sonegação fiscal

Toda e qualquer ação dolosa cuja finalidade é a de impedir ou prolongar, na sua totalidade ou parcialmente, conhecimento por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador (Lei n. 4.729/ 65, art. 1.o).

Modalidade de infração à legislação tributária revestida de conotação criminal. Caracteriza-se basicamente por meio de qualquer comportamento doloso, omissivo ou comissivo, praticado com o desígnio de reduzir total ou parcialmente a prestação tributária. Consoante o art. Io da Lei n° 4.729/65, constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; V - exigir, pagar ou receber para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela de- dutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. V. Crime Tributária e Ilícito Tributário.


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