Enciclopedia jurídica

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Sociedade de fato

O mesmo que irregular; aquela que não tem personalidade jurídica, devido a não ter sido levada a registro, constituindo-se, apenas, numa comunhão de interesses de fato que, todavia, irradiam efeitos jurídicos em benefício daqueles que, com ela negociaram de boa-fé. Comentário: Waldemar Ferreira explica este tipo de sociedade: “Ajuntando-se para o exercício em comum da atividade mercantil, sob firma ou razão social, deixam os sócios, muitas vezes, de reduzir a escrito seu ajuste. Convencionam o objeto do empreendimento. Estipulam a parte ou cota de cada qual, com recursos e trabalho, senão somente com aqueles ou com este, fixando o montante do capital ou fundo comum. Dividem, de acordo com as capacidades, as atribuições, quando não igualadas e exercidas conjuntamente. A sociedade, assim constituída, vive, funciona e prospera. Mas, vive de fato. Como sociedade de fato se considera.” No caso de dissolução por morte de um dos sócios, já existe no Direito de Família jurisprudência firmada a respeito, sobre a legitimidade ativa da ex-companheira como sucessora ou herdeira única. Situação consolidada sob lei vigente à época da abertura da sucessão (TJMG, Apel. Cív. n. 15.030/98; Relator Des. Aluízio Quintão, 5.a CC; 26.11.1998, v.u., DJMG, p. 2).


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