Consoante postulado firmado no art. 136 do CTN, ressalvada disposição legal em sentido contrário, a responsabilidade por infrações reveste natureza objetiva. Entrementes, cumpre obtemperar que o referido princípio deve ser compreendido com moderações, pois, não raro, exsurgem situações em que a responsabilidade é subjetiva. Exemplifica a primeira, a falta de pagamento do tributo no prazo prescrito em lei, ainda que por motivo alheio a vontade do sujeito passivo. Ilustra a segunda o cometimento de infração dolosa ou qualificada como crime ou contravenção. A eqüidade, outrossim, contemplada no item IV, do art. 108 do CTN, exprime hipótese de responsabilidade subjetiva, o mesmo ocorrendo nos casos de responsabilidade sucessória, solidária de terceiros ou pessoal do agente. V. Responsabilidade Pessoal de Terceiros e “Disregard Doctrine “.
Responsabilidade Pessoal do Agente | | | Responsabilidade Solidária de Terceiros |