O art. 137 do CTN responsabiliza o agente que praticou o ato infracional, quando o fizer com dolo ou contra a vontade de seus prepostos. Se comprovada. a responsabilização do agente alcança tão-somente o importe relativo a penalidade tributária, restando intacta a responsabilidade do sujeito passivo no tangente ao tributo, mercê do princípio da responsabilidade objetiva.
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