Íntima ligação existente entre o direito controvertido e os meios objetivos ou formais de o tornarem efetivo em juízo; relação harmônica existente entre o autor, o réu e o juiz, diante dos diversos atos do processo judicial. Gabriel Resende Filho nos ensina: “Exerce autor o direito de ação ao qual corresponde a obrigação jurisdicional do Estado, a ser satisfeita mediante a sentença do juiz. O réu, citado para responder aos termos da ação, tem a possibilidade de defender-se em prazo apropriado, estabelecido na lei, exercendo também um direito, o direito de defesa, ao qual corresponde, ainda, o dever jurisdicional do Estado. Há, portanto, em juízo, direito das partes e dever jurisdicional do Estado; ao mesmo tempo, as partes, no curso da ação, exercem certas faculdades,
às quais correspondem deveres, respectivamente, de uma para com outra. Tudo isso forma a relação processual.”
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