Coleção de regras administravas que estabelecem e regulamentam o relacionamento financeiro ou econô- mico que deve existir entre os cônjuges, de acordo com a lei ou convenção específica, abrangendo os regimes de comunhão e separação de bens.
Observação: Segundo Cunha Gonçalves: “Diz-se regime dos bens do casal do conjunto de preceitos legais ou convencionais pelo qual os casados se hão de reger nas suas relações patrimoniais, durante toda a vida, ou enquanto subsistir o matrimônio, regime que é também obrigatório para os respectivos herdeiros e ainda para terceiros, por exemplo, os credores do casal.” E segundo Clóvis Beviláqua, “é o complexo de princípios jurídicos reguladores das relações econômicas entre marido e mulher”. Comentário: O regime de bens pode originar-se do seguinte modo: convencional,quando é expressamente determinado pelos nubentes e que o firmam em pacto antenupcial; legal, quando somente existe a comunhão parcial, que na ausência de convenção antenupcial se regerá através da lei respectiva segundo o que preceitua o art. 258 do CC. Quanto à sua modalidade ou essência, o regime de bens pode ser: de comunhão parcial ou limitada, quando cada consorte reserva para si o direito exclusivo dos bens que possuía antes das núpcias, e dos que lhe forem acrescidos, a título lucrativo, de presente, por sucessão, permuta ou sub-rogação; somente aqueles bens, eventualmente adquiridos, serão computados para o casal enquanto este permanecer unido legalmente; da comunhão universal, é aquele em que todos os bens que cada nubente possuía anteriormente foram aceitos por ambos, para a formação do patrimônio da futura sociedade conjugal, bem como todos aqueles adquiridos após o enlace matrimonial, enquanto o casamento estiver em vigor, que englobarão a comunhão universal do casal, observadas as exceções que a lei enumera; da separação de bens, conforme o direito que os nubentes têm de acordar, antes do casamento ou por determinação da lei, sobre a exclusão da comunhão de bens, o que cada um dispõe ao se casarem, ficando, assim, distintos os respectivos patrimônios, sendo a responsabilidade da administração desses bens de cada cônjuge respectivamente, que podem ser livremente alienados, com exceção dos imóveis. Os bens adquiridos na constância do casamento podem, também, deixar de entrar na comunhão, se assim for convencionado no ato do acordo feito antes das núpcias; dotal, quando for estabelecido antes das bodas, que os bens patrimoniais dos nubentes, após o enlace matrimonial, ficará ou não sob um determinado regime existente e legalmente constituído, ficando, entretanto, determinados bens incomunicáveis, que a própria nubente, futura esposa, ou alguém por ela, transfere ao seu futuro marido, para que este o administre, aplicando os seus rendimentos, nos encargos do casal e da futura prole, se houver, devolvendo-os se porventura a sociedade conjugal for dissolvida. Nesses casos, os bens ficam assim classificados: adquiridos, os que, após o enlace matrimonial, vierem ajuntar-se ao patrimônio do casal, a eles doados espontaneamenteoumesmocomoumencargoamais (CC, 269 a 275, 288); dotais propriamente ditos, aqueles que dependentes do regime dotal, de propriedade da consorte, ficarão sob a guarda e administração do esposo (CC, art. 278 a 309); parafernais, os que, no regime dotal aceitos quando do enlace matrimonial, constituíram haveres da esposa, que sobre eles exerce administração, benefício e livre faculdade de dispor deles, não podendo, entretanto, negociá-los, vende-los ou aliená-los, se forem imóveis (CC, 310 e 311); próprios do marido, segundo Clóvis Beviláqua, aqueles, “quer trazidos para o casal, quer os que lhe advieram com o caráter de incomunicáveis”.
Observação: Incomunicáveis – que são de propriedade de um dos consortes, eliminados do regime da comunhão de bens, que somente podem ser vendidos ou alienados com o consentimento de seu proprietário, ou seja, do marido ou da mulher respectivamente (CC, arts. 258, 262 a 268, 269 a 277, 288, 300, 307, 309 a 311).
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