(Lat. m. matrimoniu.) S.m. União reconhecida como autêntica de homem com mulher; casamento, conúbio, núpcias, consórcio, isto é, ato solene de união de sexos diferentes. Comentário: A união é legitimada pela autoridade civil e, opcionalmente, pela religião; segundo Lafaiete Rodrigues Pereira, o ato solene consiste na “promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estrita comunhão de vida” (CC, arts. 180 e segs.); já Clóvis Beviláqua diz que o ato do casamento é “apenas um contrato bilateral e solene, através do qual são regularizadas suas relações sexuais e estreitando, com isto, uma relação vital de inteesses mútuos, inclusive na criação e educação e sustento da futura prole que advier desse enlace”; a procriação e a educação da prole é o fim primário do casamento.
Observação: Segundo a legislação de alguns países, esta união agora pode ser feita, também, com a mesma forma e cerimônia, entre elementos de sexos iguais. Esta lei, entretanto, ainda não foi aprovada no Brasil. Segundo a CF, a família constituída pelo casamento, tem especial proteção do Estado, reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento sendo este gratuito e o religioso tendo efeito civil, nos termos da lei. Ainda segundo a CF, tem-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sendo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos, perante a lei, pelo homem e pela mulher (CF, art. 226 §§ 1.o e 2.o; CC, arts. 233 e segs. e 240; sobre a dissolução da sociedade conjugal, ver art. 2.o e segs. da Lei n. 6.515, de 26.12.1977; a sociedade conjugal pode ser dissolvida pelo divórcio, mas, para tanto, o casal deve estar separado judicialmente por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação por mais de dois anos.
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