Enciclopedia jurídica

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Prisão especial

Aquela, de caráter civil ou militar, em que o indivíduo a ela submetido, antes da condenação definitiva, goza de determinados privilégios e imunidades não admitidos, em geral, aos demais detentos. O preso que goza desse privilégio é recolhido nos quartéis ou em prisões especiais, não sendo permitido para estes casos a prisão domiciliar (Lei n. 5.256, de 06.04.1967; Dec. n. 38.016, de 05.10.1955). Nota: Se o elemento acusado e preso, mesmo usufruindo de seu direito de prisão especial, for condenado, as suas prerrogativas cessam e será transferido para uma prisão comum a todos (Lei n. 5.256, de 06.04.1967).
Comentário: Segundo o art. 295 do CPP, “serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva: os ministros de Estado; governadores e interventores de Estados, Territórios e Distrito Federal e seu respectivos secretários; prefeitos municipais, vereadores e chefes de polícia; membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no livro do ‘Mérito’; os oficiais das forças armadas e do corpo de bombeiros; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Território, ativos e inativos”. Outras Leis concedem esse privilégio, de prisão especial, também aos: advogados (4.215/63), oficiais da Marinha Mercante Nacional (799/49), dirigentes e administradores sindicais (2.860/56), servidores públicos (3.313/57), pilotos de aeoronaves mercantes nacionais (3.988/61), funcionários da polícia civil dos Estados e Territórios (5.350/67), professores de ensino dos 1.o e 2.o graus (7.172/83) e juízes de paz.


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