(Código Penal) Segundo tipo de prisão provisória e também chamada de prisão para investigação. É determinada preventivamente por ser imprescindível às medidas para fins de investigação, quando o indiciado não tiver residência fixa, ou por razões fundamentadas na legislação penal, conforme a prática de delito chamado de violento, dos tipos: homicídio doloso, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico de drogas, rapto violento e outros. Deve ser declarada num período de 24 horas a partir do requerimento. Lei n° 7.960, de 21.12.1989.
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