(Código Processo Civil E CÓDIGO PROCESSO PENAL) Tem por conceito a caducidade de uma faculdade relativa ao processo judicial. Forma de extinção da relação processual por motivos expressamente ditados em lei e baseados, geralmente, na indiferença, isenção ou desinteresse do autor no andamento regular do processo, como, p. ex., quando o autor dá causa por três vezes à extinção do processo por arquivamento. Seu direito de ação é extinto (perempto), em virtude do não exercício do ato processual correspondente e no tempo preciso. A perempção também ocorre na órbita criminal, também por motivos detalhados no CÓDIGO PROCESSO PENAL (arts. 60 e 798). Vide decadência.
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