Denominação genérica que ocorre, nos casos previstos em lei, quando o juiz deixa de aplicar a pena. Comentário: “Até sua expressa inclusão pela reforma penal de 1984, entre as causas de extinção da punibilidade (CP, art. 107) não dava nome a essa possibilidade de deixar de aplicar a pena, prevista para certas hipóteses. Apesar disso, doutrina e jurisprudência sempre reconheceram nela o denominado perdão judicial. A controvérsia a respeito dela cingia-se ao seu caráter de direito ou favor e à natureza da sentença concessiva de perdão judicial” (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 164-165).
Perdão do ofendido | | | PERDÃO JUDICIAL |