(Código Civil) Estado biológico e de capacidade civil da pessoa que atingiu a idade legal para contrair casamento. O homem atinge aos dezoito, e a mulher aos dezesseis anos. "O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". Art. 1.517.
S.f. Estado da pessoa que atinge a sua capacidade orgânica e civil para contrair matrimônio, sendo para o homem aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 183, XII).
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