E a fundamentação do decision. Na lição sempre precisa de Arruda Alvim, a discricionariedade do julgador na formação do convencimento encontra na motivação o seu preço (“Sentença no Processo Civil. As Diversas Formas de Terminação do Processo em Primeiro Grau”, Revista de Processo vol. 2, São Paulo, 1976, p. 65). Calamandrei, de seu turno, sutilizou que a motivação se preordena a mostrar que o resultado do processo não é fruto do acaso ou da sorte, mas de atuação da lei sobre os fatos levados à cognição do julgador (“Processo e Democrazia”, Opere Giuridiche, vol. 1, Napoli, Morano, 1965, p. 644). Na esteira de doutrinadores de tomo, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, Sérgio Ferraz, Lucia Valle Figueiredo e outros (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, RT, 1986), sustentamos que a motivação haverá de permear tanto as decisões judiciais como as administrativas, embora a Constituição somente tenha feito alusão às primeiras por meio do inciso IX do art. 93. A omissão da Lex Legum, entrementes, não pode excluir a motivação dos atos administrativos, porque a sua exigibilidade indeclinável jaz imersa no conteúdo de inúmeros primados constitucionais, a teor do princípio do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do controle de legalidade dos atos administradores por parte do Judiciário, bem como no postulado da universalidade da jurisdição, dentre outros. Pelo exposto, dessumimos que a ausência de motivação tende a macular de modo inexorável a validade de decisões, tanto judiciais como administrativas, tornando-as nulas, pleno jure.
Mortis causa | | | Motivo |