Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Inquérito policial

Procedimento para apurar as infrações penais e oferecer ao titular da ação penal elementos com que, em juízo, pedirá a aplicação da lei. Observação: Quando a infração for em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, a competência é da polícia federal (CF, art. 144, § 1.o).
Comentário: A natureza jurídica do inquérito policial é inquisitória. Nele não há a defesa propriamente dita. A atuação da polícia judiciária é unilateral, através do recolhimento das chamadas provas preliminares, aquelas que se referem ao fato ocorrido que justifica a infração penal, sua autoria e as circunstâncias em que foi cometida. Segundo o CPP, art. 14, “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade”, isso devido à natureza jurídica inquisitória e sempre sigilosa, não havendo, portanto, defesa. Mas o advogado do ofendido poderá ter livre acesso às peças escritas do inquérito como é permitida a sua presença no interrogatório do suspeito e das testemunhas. Dinâmica do inquérito policial: o CPP, art. 6.o, especifica as providências: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III – colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido (colhendo todas as informações que a vítima apresentar); V – ouvir o indiciado (suspeito de ter praticado o crime), reduzindo por escrito as respostas do mesmo, lendo-lhe o que foi escrito e devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII – determinar, se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias; VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação do seu temperamento e caráter.
Nota: Se o indiciado for menor de 21 anos, mas maior de 18, a autoridade deverá interrogá-lo na presença de um curador; caso contrário, o interrogatório poderá ser nulo, inclusive a própria acareação e o auto de prisão, mesmo sendo em flagrante delito, sendo obrigada a sua soltura. Depois de ter sido instaurado o inquérito, este jamais poderá ser arquivado na delegacia. Deverá ser enviado ao fórum. Somente o promotor, juntamente com o juiz, é que irão decidir sobre o seu arquivamento ou não, decidindo se este deverá ser utilizado ou não numa ação penal. Entretanto, se o inquérito for arquivado pelo juiz, não poderá ser desarquivado, a não ser se aparecerem novas provas e será devidamente reanalisado.


Inquérito constitucional      |      INQUÉRITO CIVIL