Enciclopedia jurídica

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Hierarquia Normativa

Trata-se de aspecto da maior relevância no labor exegético, porquanto o desconhecimento ou o desapreço pela hierarquia tende a comprometer inexoravelmente todo e qualquer trabalho interpretativo, o qual fica, de logo, destituído de um mínimo de densidade científica. A hierarquia pode ocorrer por derivação ou por conteúdo. A primeira consiste na correlação entre diplomas normativos subordinantes e subordinados, na medida em que estes derivam daqueles, a exemplo de um decreto que se origina de uma lei, ou esta que tem como fonte a Constituição. A hierarquia por conteúdo, de seu turno, caracteriza-se pela preeminência de um diploma em relação a outro, ou ainda pela superioridade de um princípio com referência a uma norma, tudo em virtude da quintessência dos primeiros em cotejo com os derradeiros. Assim, a legislação nacional, a exemplo do Código Civil, Código Penal, Código Tributário etc., se sobrepõe à legislação federal, estadual, distrital e municipal, embora estas não derivem daquela. Igual fenômeno se verifica na seara dos princípios, a teor do postulado da legalidade ou da igualdade, que se superpõem a outras normas constitucionais que deles não derivam, mas lhe devem obediência em face do conteúdo. Em veras, a hierarquia representa tópico dos mais singelos no plano da teoria geral do direito, embora, vezes sem conta, deparemo-nos com estudos, pareceres e decisões que passam ao largo dessa noção fundamental para o desvendamento do direito.


HIERARQUIA      |      Himeneu