Enciclopedia jurídica

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Fraude à Execução ou Fraude contra a Fazenda Pública

Fraude à Execução ou Fraude contra a Fazenda Pública (1)
A fraude à execução difere da fraude no sentido material, a exemplo das hipóteses examinadas no verbete Fraude. No caso em apreço, a fraude tem como substrato o desfazimento ou a ocultação de bens com o desígnio de frustrar a consumação da execução. Essa é a quintessência das definições do CP, bem como do CPC, senão também do Código Tributário. Na órbita fiscal, o art. 185 do Código assim a define: “Presume-se fraudulenta a alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.” Segundo o preceptivo citado, a fraude se perfaz quando o comportamento substanciado na oeultação ou no desfazimento de bens ou rendas se realiza após a inscrição da dívida e o início da execução. A contrario sensu, antes daquele marco de tempo. o contribuinte desfruta de integral disponibilidade em relação a seus bens ou rendas, e. mesmo autuado, poderá transferi-los, aliená-los. gravá-los, enfim, poderá deles dispor livremente sem defrontar com as vicissitudes da configuração de fraude à execução, porquanto o próprio Código Tributário, ao revés de proteger a Fazenda Pública, acabou por atribuir um cheque em branco a favor do contribuinte inadimplente.
Fraude à Execução ou Fraude contra a Fazenda Pública (2)
Empós a vigência da Lei Complementar n° 1 IS, de 9 de fevereiro de 2005 Deveras, a Lei Complementar em epígrafe introduziu alterações que modificaram substancialmente o tema relativo à Fraude contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, a nova redação do art. 185, do Código Tributário Nacional, atremou que o marco temporal configurador da fraude é o momento da inscrição da dívida e não o da conjugação daquela providência com o início da execução, conforme estabeleciam as regras de antanho. Ademais, caso verificada a fraude c o devedor não garanta o juízo, o juiz poderá determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão aos órgãos incumbidos de transferir bens ou direitos, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades do mercado bancário e do mercado de capitais, conforme quer, a bem ver. a Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de 2005, que introduziu o art. 185-A, ao Código Tributário Nacional.


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