Enciclopedia jurídica

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Fisco

(Lat. fiscu.) S.m. É a reunião de diversas instituições do estado destinadas à arrecadação de impostos; o mesmo que fazenda pública, tesouro público, erário.

Proveniente do latim fiscus, designava o cesto de vime utilizado pelos coletores romanos para guardar o dinheiro recolhido. Com o passar do tempo ganhou a conotação de Tesouro do Imperador, diferentemente de Erário, este com a feição de receita pública confiada ao Senado. No período republicano alcançou a natureza de Tesouro Público, equiparando-se a Erário, no que, ambas as expressões tomaram-se equivalentes à Fazenda Pública, enquanto exprimem o conjunto de bens do Estado. Alguns autores adotam uma acepção semântica larga para a expressão, a ponto de considerá-la sinônima de Estado, posição, aliás sustentada, dentre outros, por Earnest Forsthoff em Tratado de Derecho Administrativo (trad. esp. 1958, p. 52) e Otto Mayer em Derecho Administrativo Alemán, (parte general, tomo 1, 1949, pp. 59-66). Em que pese à autoridade dos juristas citados, inclino-me por entender que a dicção in casu diz respeito apenas ao segmento fiscal do Estado, vale dizer, aquele que tem por objeto a administração dos tributos, perfilhando, pois, as lições de Bernardo Ribeiro de Moraes que assim a define: Fisco representa o conjunto de órgãos da Administração Pública, na área fazendária, que tem por finalidade arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas do Poder Público (Compêndio de Direito Tributário, Io vol., 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996).


Fiscalidade      |      Fiscus post omnes