(CÓDIGO CIVIL E FAM.) Instituto de direito sucessório, uma estipulação de última vontade. Determinação feita por liberalidade em testamento ou doação, na qual o testador ou doador (fideicomitente) delibera que o herdeiro ou legatário (fiduciário) fica comprometido a preservar e, por sua morte, incontinenti (quando por doação) ou a certo tempo e sob determinada circunstância, a transferir a outrem (fideicomissário) a herança ou legado recebido.
(Lat. fideicomissu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testante estabelece dois ou mais herdeiros testamentários, impondo a um ou a alguns deles a obrigatoriedade de, após a sua morte, transferir aos outros herdeiros, sob determinada condição e tempo, a herança ou legado deixado.
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