Enciclopedia jurídica

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Extinção da Obrigação Tributária

O Código Tributário cuidou da extinção sob a imprecisa denominação “Extinção do Crédito Tributário”. A impropriedade terminológica, diga-se de passo, repousa na alusão à parte quando se cogitara referir ao todo, no caso, a obrigação. Deveras, o que se extingue não é o crédito, mas sim a obrigação tributária. Com efeito, as hipóteses extintivas são contempladas no art. 156, sendo, ao depois, esmiuçadas por meio de mandamentos subseqüentes. As modalidades extintivas se resumem no pagamento, compensação, remissão, prescrição, decadência e decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte e irrecorrível. Outrossim, as modalidades que o Código denomina conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e consignação em pagamento, nós as excluímos por qualificá-las como formas específicas de pagamento. Já a transação, omitimos por considerá-la inaplicável como meio de extinção da obrigação tributária. O asserto se justifica em face da disericionariedade que permeia o instituto. Realmente, a transação representa fórmula de extinção das obrigações consubstanciada no término do litígio mediante concessões mútuas, circunstâncias, de logo, conflitantes com a vinculabilidade da tributação, cujo teor não se compagina com a edição de atos discricionários (v. verbetes específicos, os quais correspondem à enumeração constante do art. 156 do CTN).


EXTEMPORÂNEO      |      Extinção de usufruto