Prevista no art. 156, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, traduz fórmula especial de pagamento que tem o condão de extinguir a obrigação tributária. Também denominada de consignação judicial, é o pagamento que, por qualquer razão a Fazenda tenha recusado, dando margem a que o contribuinte bata às portas do judiciário com o intento de ficar a salvo das conseqüências decorrentes do inadimplemento do dever jurídico de índole tributária. Em havendo acolhida ao pleito, o importe consignado será convertido em renda da Fazenda Pública, caso contrário, a importância será devolvida ao demandante.
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