Conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam o empresário a exercer a atividade mercantil. Também denominado Fundo de Comércio por influência da doutrina francesa (fonds de commerce) abriga natureza jurídica sobremodo controversa, pois alguns autores lhe comunicam a fisionomia de uma universitas juris, contestada por outros que sustentam tratar-se de uma universitas facti. Rubens Requião afirma que no direito brasileiro inexiste previsão legal que lhe dê foros de universalidade de direito, a exemplo do quanto ocorre com a massa falida e com a herança. De todo o modo, quero crer que a quintessência da categoria jurídica não depende necessariamente de estatuição normativa, mas de seus contornos lógicos e ontológicos que têm o condão, inclusive de sobrepor, se for o caso, a conceito legal tendente a infirmar a sua verdadeira natureza. Deveras, não pode o legislador transpor determinados limites, como, ad exemplum, denominar de importação o que não é importação, ou transfigurar o conceito de propriedade, ou mesmo chamar de renda aquilo que não é renda, enfim, é-lhe defeso burlar a segurança jurídica por meio de torneios de linguagem que não traduzam a realidade imersa em determinados institutos jurídicos. Ao demais, importa sublinhar que os bens integrantes do estabelecimento comercial compõem um novo bem, o qual, segundo doutrina nacional e estrangeira, aloja a natureza de bem incorpóreo. A derradeira, convém observar que o instituto sob comento rende margem à produção de efeitos jurídicos no direito tributário, a exemplo da responsabilidade sucessória e da responsabilidade de terceiros, além da responsabilidade de terceiros por penalidades, conforme disposto nos arts. 132 usque 138 do Código Tributário Nacional.
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