Resultado da confusão dos elementos descritivos do tipo do delito, durante o julgamento de uma hipótese; em criminologia, segundo Celso Damato (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1986), “é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a fórmula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Em vez de dizer [é proibido matar] ou [é proibido furtar], a lei descreve, pormenorizadamente, o que é crime”.
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